1987
Brasil, Distrito Federal
PublicaçãoIdiomas disponíveis
Português
Colaborador
Juliana Ribeiro
Portaria nº 324, de 8 de Outubro de 1992 - IPHAN
Portaria nº 314, de 8 de Outubro de 1992 - IPHAN
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO PATRIMÔNIO CULTURAL - IBPC, no uso de suas atribuições legais, e em cumprimento do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, resolve:
Art. 1º Para efeito de proteção do Conjunto Urbanístico de Brasília, tombado nos termos da decisão do Conselho Consultivo da SPHAN, homologada pelo Ministro da Cultura, ficam aprovadas as definições e critérios constantes da presente Portaria.
§ 1º A realidade física territorial correspondente ao bem tombado a que se refere o caput deste artigo é compreendida como o conjunto urbano construído em decorrência do Plano Piloto vencedor do concurso nacional para a nova capital do Brasil, de autoria do arquiteto Lucio Costa.
§ 2º A área abrangida pelo tombamento é delimitada, a leste pela orla do lago Paranoá, a oeste pela Estrada Parque Indústria e Abastecimento - EPIA, ao sul pelo córrego Vicente Pires e ao norte pelo córrego Bananal.
Art. 2º A manutenção do Plano Piloto de Brasília será assegurada pela preservação das características essenciais de quatro escalas distintas em que se traduz a concepção urbana da cidade: a monumental, a residencial, a gregária e a bucólica.
Art. 3º A escala monumental, concebida para conferir à cidade a marca de efetiva capital do País, está configurada no Eixo Monumental, desde a Praça dos Três Poderes até a Praça do Buriti e para a sua preservação serão obedecidas as seguintes disposições:
I. A Praça dos Três Poderes fica preservada como se encontra nesta data, no que diz respeito aos Palácios do Planalto e do Supremo Tribunal Federal, ao Congresso Federal, bem como aos elementos escultórios que a complementam, inclusive o Panteão, a Pira, o Monumento ao Fogo Simbólico, construídos fora da praça, mas que se constituem parte integrante dela;
II. Também ficam incluídas para preservação as sedes vizinhas dos Palácios Itamarati e da Justiça, referências integradas da Arquitetura de Oscar Niemeyer na Praça dos Três Poderes;
III. Da mesma forma, serão incluídos na preservação os espaços não edificados adjacentes aos palácios e monumentos referidos, respeitada para o Espaço Lúcio Costa e aprovação dada pelo CAUMA;
IV. São também alcançados, para efeito de preservação, os espaços principais de entrada e acesso público nos Palácios mencionados nos itens I e II;
V. nos terrenos do canteiro central verde são vedadas quaisquer edificações acima do nível do solo existente, garantindo a plena visibilidade ao conjunto monumental;
VI. A Esplanada dos Ministérios ao sul e ao norte do canteiro central, à exceção da Catedral de Brasília, será de uso exclusivo dos Ministérios Federais, sendo entretanto admitidas, tal como constam do Plano Piloto, edificações de acréscimos com um pavimento em nível de mezanino e sobre pilotis, para instalação de pequeno comércio e serviços de apoio aos servidores, no espaço compreendido entre o meio dos blocos e a escala externa posterior;
VII. As áreas compreendidas entre a Esplanada dos Ministérios e a Plataforma Rodoviária ao sul e ao norte do canteiro central, e que constituem os Setores Culturais Sul e Norte, destinam-se a construções públicas de caráter cultural.
Art. 4º A escala residencial, proporcionando uma nova maneira de viver, própria de Brasília, está configurada ao longo das alas Sul e Norte do Eixo Rodoviário Residencial e para sua preservação serão obedecidas as seguintes disposições:
I. Cada Superquadra, nas alas sul e norte, contará com um único acesso para transporte de automóvel e será cercada, em todo o seu perímetro, por faixa de 20,00m (vinte metros) de largura com densa arborização;
II. Nas duas alas, sul e norte, nas seqüências de Superquadras numeradas de 102 a 116, de 202 a 216 e de 302 a 316, as unidades de habitações conjuntas terão 06 (seis) pavimentos, sendo edificadas sobre piso térreo em pilotis, livre de quaisquer construções que não se destinem a acessos e portarias;
III. Nas duas alas, sul e norte, nas seqüências de Superquadras duplas numeradas de 402 a 416, as unidades de habitações conjuntas terão 03 (três) pavimentos, sendo edificadas sobre pisos térreos em pilotis, livre de quaisquer construções que não se destinem a acessos e portarias;
IV. Em todas as Superquadras, nas alas sul e norte, a taxa máxima de ocupação para a totalidade das unidades de habitações conjuntas é de 15% (quinze por cento) da área do terreno compreendido pelo perímetro externo da faixa verde;
V. Além das unidades de habitações conjuntas serão previstas e permitidas pequenas edificações de uso comunitário, com, no máximo, um pavimento;
VI. Na ala sul, os comércios correspondentes a cada Superquadra deverão sempre ser edificados, em relação às referidas Superquadras, na situação em que se encontram nesta data;
VII. As áreas entre as Superquadras, nas alas sul e norte, denominadas Entrequadras, destinam-se a edificações para atividades de uso comum e de âmbito adequado às áreas de vizinhança próximas, como ensino, esporte, recreação e atividades culturais e religiosas.
Art. 5º O Eixo Rodoviário Residencial, nas alas sul e norte, terá respeitadas suas características originais, mantendo-se o caráter rodoviário que lhe é inerente;
Parágrafo único - O sistema viário que serve às Superquadras manterá os acessos existentes e as interrupções nas vias L1 e W1, conforme se verifica na ala sul, devendo ser o mesmo obedecido na ala norte.
Art. 6º A escala gregária com que foi concebido o centro de Brasília em torno da intersecção dos Eixos Monumental e Rodoviário, fica configurada na Plataforma Rodoviária e nos Setores de Diversões, Comerciais, Bancários, Hoteleiros, Médico-Hospitalares, de Autarquia e de Rádio e Televisão Sul e Norte.
Art. 7º Para a preservação da escala gregária referida no artigo anterior, serão obedecidas as seguintes disposições:
I. a Plataforma Rodoviária será preservada em sua integridade estrutural e arquitetônica original, incluindo-se nessa proteção as suas praças atualmente implantadas defronte aos Setores de Diversões Sul e Norte;
II. Os Setores de Diversões Sul e Norte serão mantidos com a atual cota máxima de coroamento, servindo as respectivas fachadas voltadas para a Plataforma Rodoviária, em toda a altura de campo livre, para instalação de painéis luminosos de reclame, permitindo-se o uso misto de cinemas, teatros e casas de espetáculos, bem como restaurantes, cafés, bares, comércio de varejo e outros que propiciem o convívio público;
III. nos demais setores referidos no artigo anterior, o gabarito não será uniforme, sendo que nenhuma edificação poderá ultrapassar a cota máxima de 65,00m (sessenta e cinco metros), sendo permitidos os usos indicados pela denominação dos setores de forma diversificada, ainda que se mantenham as atividades predominantes preconizadas pelo Memorial do Plano Piloto.
Art. 8º A escala bucólica, que confere a Brasília o caráter de cidade-parque, configurada em todas as áreas livres, contíguas a terrenos atualmente edificados ou institucionalmente previstas para edificação e destinadas à preservação paisagísticas e ao lazer, será preservada observando-se as disposições dos artigos subseqüentes.
Art. 9º São consideradas áreas non-aedificandi todos os terrenos contidos no perímetro descrito nos parágrafos 1º e 2º do artigo 1º desta Portaria que não estejam edificados ou institucionalmente destinados à edificação, nos termos da legislação vigente, à exceção daqueles onde é prevista a expansão predominantemente residencial em Brasília Revisitada, que constituem os anexos I e II desta Portaria;
§ 1º Nas áreas referidas no caput deste artigo, onde prevalece a cobertura vegetal do cerrado nativo, esta será preservada e as demais serão arborizadas na forma de bosque, com particular ênfase ao plantio de massas de araucária, no entorno direto da Praça dos Três Poderes;
§ 2º Nas áreas non-aedificandi poderão ser permitidas instalações públicas de pequeno porte que venham a ser consideradas necessárias, desde que, apreciados pelo CAUMA, sejam submetidos à consideração do IBPC;
§ 3º Excepcionalmente, e como disposição naturalmente temporária, serão permitidas, quando aprovadas pelas instâncias legalmente competentes, as propostas para novas edificações encaminhadas pelos autores de Brasília - arquitetos Lucio Costa e Oscar Niemeyer - como complementações necessárias ao Plano Piloto original e, portanto, implícitas na Lei Santiago Dantas (Lei nº 3.751/60) e no Decreto nº 10.829/87 do GDF que a regulamenta e respalda a inscrição da cidade no Patrimônio Cultural da Humanidade.
Art. 10 Será mantido o acesso público à orla do lago em todo seu perímetro, à exceção dos terrenos, inscritos em Cartório de Registro de Imóveis com acesso privativo à água.
Art. 11 Com objetivo de assegurar a permanência no tempo da presença urbana conjunta das quatro escalas referidas nos artigos anteriores desta Portaria, em todas as áreas já ocupadas no entorno dos dois eixos e contidas no perímetro delimitado nos parágrafos 1º e 2º do artigo 1º desta Portaria, ficam mantidos os critérios de ocupação aplicados pela administração nesta data, sendo que nos terrenos destinados à recreação e esporte nenhuma edificação poderá ultrapassar a cota máxima do coroamento de 7,00m (sete metros), à exceção dos ginásios cobertos e nos terrenos destinados a hotéis de turismo, onde nenhuma edificação poderá ultrapassar a cota máxima de coroamento de 12,00m (doze metros).
Parágrafo único - Nos terrenos contíguos à Esplanada dos Ministérios só serão admitidas as edificações necessárias à expansão dos serviços diretamente vinculados aos Ministérios do Governo Federal, não podendo ser ultrapassada a cota máxima do coroamento dos anexos existentes.
Art. 12 Para efeito de aplicação do disposto nesta Portaria, são considerados setores institucionalizados todas as partes da cidade de Brasília referidas no Memorial do Plano Piloto ou criadas pela Administração durante a implantação da capital e consagradas pelo uso popular.
Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Fonte(s): IPHAN. Portaria n. 314, de 8 de Out. de 1992. Disponível em: http://www.sucar.df.gov.br/paginas/Diron/DREAEP/DREAEP_05.htm>. Acesso em: 03 de Out. 2008.
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